TJAM - 0761417-53.2022.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATIAS LINARES LUIZ
-
15/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CORDEIRO DA COSTA
-
03/07/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER Fernando Cordeiro da Costa das penas do artigo 35 da Lei de Drogas, e CONDENÁ-LO às penas do art. 33 da Lei de Drogas. -
02/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CORDEIRO DA COSTA
-
27/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATIAS LINARES LUIZ
-
23/05/2025 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 18:15
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2025 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/05/2025 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 11:48
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 13:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/05/2025 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/05/2025 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/05/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATIAS LINARES LUIZ
-
13/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, O advogado que subscreveu a petição de mov. 133.1 apresentou requerimento a este Juízo comunicando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelos acusados André Matias Linares Luiz e Fernando Cordeiro da Costa.
Contudo, antes de adentrar no mérito da solicitação, cumpre destacar que foi juntado aos autos o Laudo Papiloscópico (mov. 125.2), o qual esclarece que o indivíduo identificado como André Matias Linares Luiz, na realidade, utilizava nome falso, sendo seu verdadeiro nome Eronildo de Araújo.
Consta, ainda, que o referido nacional faleceu em 17/10/2024, conforme se verifica na Certidão de Óbito acostada à fl. 02 do mov. 125.1.
Diante disso, determino a correção do polo passivo para que conste o nome verdadeiro do réu, Eronildo de Araújo, bem como a respectiva baixa da parte em virtude de seu falecimento.
Ressalte-se que, em relação ao referido réu, o requerimento de renúncia apresentado perdeu seu objeto, razão pela qual a análise do pleito restringe-se, a partir de agora, exclusivamente ao acusado Fernando Cordeiro da Costa.
Relatos no essencial, decido.
Em detida análise, verifico que os advogados não juntaram comprovação de haver notificado seus constituintes, limitaram-se a alegar que perderam contato com o acusado, o que, por si só, não justifica o deferimento da renúncia, uma vez que tal fato não supre a obrigação legal de cientificá-lo formalmente.
Tal conduta contraria o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, que assim dispõe: Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato, a qualquer tempo, PROVANDO, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." (grifei).
Assim, é de fácil constatação que os patronos não observaram as disposições legais vigentes quanto à renúncia ao mandato.
A ausência de comprovação da devida comunicação ao mandante não apenas afronta o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, como também caracteriza possível infração ética, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse contexto, oportuno transcrever o que dispõe o artigo 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assim estabelece: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...] XI abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia, se outro advogado não o substituir no período; Igualmente, o artigo 688 do Código Civil Brasileiro, que trata do mandato, dispõe: Art. 688.
Enquanto não tiver ciência da revogação ou da renúncia, o mandatário ou o mandante continua obrigado pelos atos que realizar, respectivamente, em nome do mandante ou do mandatário.
Tais dispositivos reforçam a necessidade de que a renúncia seja formalmente comunicada ao outorgante, assegurando-lhe a possibilidade de nomear novo patrono e evitando, assim, eventual prejuízo à sua defesa.
Nesta senda não paira qualquer dúvida que a obrigação de notificar o mandante é do Advogado renunciante e não do Juízo, que já possui encargos em demasia para se ocupar.
Por força dos dispositivos apontados, indefiro o pedido constante no movimento 133.1, devendo os advogados Cristiane Gama Guimarães Generoso OAB nº 4.507 e João Evangelista Generoso de Araújo OAB nº 12.394 permanecerem nos autos em relação ao acusado Fernando Cordeiro da Costa até que satisfaçam os requisitos exigidos para renúncia ao mandato que lhes fora outorgado pelos instrumentos (movs. 14.2 e 33.3).
Manaus, 07 de maio de 2025. -
08/05/2025 15:03
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
08/05/2025 11:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:29
Juntada de TERMO
-
05/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 09:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2025 01:16
Recebidos os autos
-
12/04/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2025 10:08
Juntada de TERMO
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição MP
-
06/04/2025 08:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 09:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2024 04:58
Expedição de Certidão
-
06/12/2024 04:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/12/2024 04:37
Juntada de DOCUMENTO
-
04/12/2024 08:44
Expedição de Certidão
-
04/12/2024 08:41
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
04/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2024 08:11
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/12/2024 08:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2024 03:05
Juntada de DOCUMENTO
-
28/11/2024 05:28
Expedição de Certidão
-
28/11/2024 05:28
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Certidão
-
26/11/2024 11:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
26/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2024 11:10
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/11/2024 15:48
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/08/2024 09:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/08/2024 09:52
Expedição de Certidão
-
06/08/2024 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2024 16:33
Juntada de DOCUMENTO
-
22/07/2024 14:29
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
19/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2024 15:33
DENÚNCIA
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 09:11
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
22/01/2024 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
16/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:32
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
08/09/2023 12:33
PETIÇÃO
-
08/09/2023 12:23
PETIÇÃO
-
31/08/2023 12:18
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 04:52
Expedição de Certidão
-
10/05/2023 04:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
08/05/2023 11:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
08/05/2023 11:32
OFÍCIO EXPEDIDO
-
08/05/2023 10:36
Expedição de Certidão
-
08/05/2023 10:12
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
08/05/2023 09:22
Ato ordinatório
-
27/03/2023 09:32
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:27
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/03/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 12:51
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2023 12:51
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
28/02/2023 10:34
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Certidão
-
20/02/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 16:34
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 09:58
INCOMPETÊNCIA
-
06/02/2023 17:23
Juntada de DOCUMENTO
-
06/02/2023 11:42
PETIÇÃO
-
06/02/2023 11:41
PETIÇÃO
-
06/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:32
PETIÇÃO
-
01/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2023 13:42
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2022 17:40
PETIÇÃO
-
26/12/2022 17:23
PETIÇÃO
-
22/12/2022 12:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/12/2022 12:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/12/2022 12:47
Juntada de Alvará
-
22/12/2022 12:47
Juntada de Alvará
-
22/12/2022 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 18:21
PETIÇÃO
-
21/12/2022 14:22
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/12/2022 07:00
PETIÇÃO
-
20/12/2022 17:23
PETIÇÃO
-
19/12/2022 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/12/2022 19:51
ALVARÁ EXPEDIDO
-
19/12/2022 19:51
ALVARÁ EXPEDIDO
-
19/12/2022 12:03
PRISÃO
-
19/12/2022 09:20
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
16/12/2022 14:16
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
16/12/2022 14:16
PETIÇÃO
-
16/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2022 11:19
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 11:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2022 11:00
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
02/12/2022 10:14
PETIÇÃO
-
02/12/2022 10:04
PETIÇÃO
-
01/12/2022 14:08
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
16/11/2022 11:22
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
16/11/2022 11:22
PETIÇÃO
-
01/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2022 13:03
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:49
PETIÇÃO
-
18/10/2022 12:46
PETIÇÃO
-
18/10/2022 12:11
PETIÇÃO
-
10/10/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 17:09
PETIÇÃO
-
05/10/2022 17:20
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 12:26
PETIÇÃO
-
29/09/2022 00:02
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
28/09/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 12:16
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 08:18
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/09/2022 08:18
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
23/09/2022 17:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2022 17:23
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2022 17:23
MANDADO
-
23/09/2022 17:23
MANDADO
-
23/09/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 16:31
PETIÇÃO
-
23/09/2022 13:50
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2022 13:44
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2022 12:01
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 12:00
Juntada de LAUDO
-
23/09/2022 12:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2022 11:55
Juntada de LAUDO
-
23/09/2022 11:55
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2022 11:15
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Certidão
-
23/09/2022 11:15
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Certidão
-
23/09/2022 11:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/09/2022 11:14
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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