TJAM - 0133222-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 15:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
20/08/2025 14:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
20/08/2025 13:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
14/08/2025 02:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/08/2025 02:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o pedido de desistência (mov. 20.1), e julgo EXTINTO o Processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Baixem e arquivem o presente Caderno Processual Eletrônico, em razão da ausência de interesse recursal.
P.I.Cumpra-se. -
13/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2025
-
13/08/2025 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 01:11
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 19:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 20:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 20:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Deflui da análise da Inicial que a Liminar vindicada faz-se necessária, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das Custas referentes às Diligências requeridas, quais sejam, Mandado de Citação, com Busca e Apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, nos termos da Lei n° 6.646/2023, se não for a parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita total.
Após juntada de comprovante de recolhimento de Custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4º. do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se Mandado.
Prazo 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:41
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
21/07/2025 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Cumpra-se. -
11/06/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2025 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133222-15.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Simone Laurent Arruda da Silva - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): JORGE DONIZETI SANCHEZ - 73055N Apelado: Alexsandro Silva de Oliveira Advogado(a): -
16/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003646-82.2025.8.04.1900
Moizes Freitas Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 13:24
Processo nº 0133333-96.2025.8.04.1000
Geovanna Victoria de Souza Pires
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Juliana Evellin Praiano Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:17
Processo nº 0001514-52.2025.8.04.1900
Neuvandro Gomes Gama
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:28
Processo nº 0000681-21.2025.8.04.4200
Delegacia Interativa de Humaita
Leonardo Zambrano da Silva
Advogado: Jonathan Simon Arruda de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:14
Processo nº 0001565-63.2025.8.04.1900
Rosenilra de Souza Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:31