TJAM - 0133334-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
DECORRIDO PRAZO DE NÁDIA RAFAELA PEREIRA DE ABREU
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27/08/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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21/08/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/08/2025 15:07
DECORRIDO PRAZO DE NÁDIA RAFAELA PEREIRA DE ABREU
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20/08/2025 14:32
DECORRIDO PRAZO DE NÁDIA RAFAELA PEREIRA DE ABREU
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20/08/2025 13:07
DECORRIDO PRAZO DE NÁDIA RAFAELA PEREIRA DE ABREU
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18/08/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Nádia Rafaela Pereira de Abreu com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). -
15/08/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre 01/02/2024 a 17/03/2025.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.
Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ.
Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC).
Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM.
Na hipótese de haver renúncia ao valor do crédito excedente ao limite fixado para fins de expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia, autorizando-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria para cálculos de eventuais deduções tributárias incidentes sobre o crédito.
Por fim, caso não haja resistência inclusive em relação aos valores apresentados pelo ente público, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
23/07/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/07/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2025 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133334-81.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Antonio Itamar de Sousa Gonzaga - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Nádia Rafaela Pereira de Abreu Advogado(a): SAMYA GIRLANE FEITOSA DA FONSECA - 17912N Apelado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A -
16/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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