TJAM - 0000807-80.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:17
ALVARÁ ENVIADO
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31/07/2025 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 11:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, comprovando o depósito nestes autos, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido, pertinentes à integralidade do cumprimento de sentença/acórdão, devidamente atualizados conjuntamente com o respectivo memorial, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado. Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, expedindo-se alvará a favor do credor. Após a fluência do prazo em não havendo cumprimento/comprovação, determino o bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD.
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência. Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação. Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito. Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. -
25/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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25/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2025 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA KARINA GOMES VIANA
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15/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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26/06/2025 03:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 03:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 03:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC (Súmula nº 362 do STJ).
Deixo condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se os expedientes e comunicações necessárias. À Secretaria para as providências cabíveis. -
23/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/06/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000807-80.2025.8.04.4100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível - Juiz: Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: ANTONIA KARINA GOMES VIANA Advogado(a): EDUARDO MARTINS DA SILVA - 17819N Apelado: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:36
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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