TJAM - 0003943-81.2025.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a desistência da parte autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora (art. 90, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/07/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/07/2025 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, intime-se novamente o autor para emendar a petição inicial para comprovar o prévio requerimento de restituição ao INSS e o resultado correspondente, sob pena de indeferimento a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em caso de restituição administrativa, deverá o autor adequar o pedido inicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão inicial.
Expedientes necessários.
Int. -
02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, intime-se o autor para emendar a petição inicial para comprovar o prévio requerimento de restituição ao INSS e o resultado correspondente, sob pena de indeferimento a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em caso de restituição administrativa, deverá o autor adequar o pedido inicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Com a manifestação, voltem conclusos para decisão inicial.
Decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
27/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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