TJAM - 0000417-96.2025.8.04.2100
1ª instância - Vara da Comarca de Anori
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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22/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/06/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/06/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a emenda da inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
O art. 334, do CPC/2015, prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Entretanto, considerando a necessidade de concretizar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, cabe ao magistrado a assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou não de contestação em momento oportuno, após a manifestação do Réu, dado que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, a teor do art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5ºm LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Considerando que a requerida já apresentou defesa nos autos, com base no art. 188 do CPC, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida venham-me os conclusos.
P.R.I.C. -
24/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:58
Decisão interlocutória
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19/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000417-96.2025.8.04.2100 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Anori - Cível - Juiz: Priscila Pinheiro Pereira - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Maria da Conceicao de Araujo Cascais Advogado(a): BRENDA ESTÉFANE MARTINS FERNANDES - 15424N MÁRCIO DA SILVA RODRIGUES - 15427N LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA - 18915N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
18/05/2025 19:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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