TJAP - 6065426-53.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:37
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6065426-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA DE OLIVEIRA FURTADO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Processo redistribuído da 6ªVCFP.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação própria (art. 54-A, § 1º, do CDC).
O Decreto nº 11.150/2022, que disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, reproduz a mesma definição em seu art. 2º: “Art. 2º – Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, pessoa natural, para a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final”.
Quanto ao mínimo existencial, o mesmo Decreto, em seu art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece: “Art. 3º – No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O art. 3º também prevê que a apuração da preservação ou não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, mediante comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês, excluindo-se aquelas listadas no art. 4º: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”.
No caso em exame, conforme se extrai dos últimos contracheques da autora [ID16440321] a mesmo percebe remuneração bruta de R$ 26.583,24 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), e líquida de R$ 8.674,98 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Ora, tem-se que após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mês — desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 — a parte autora aufere valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado.
Ressalto que tal enquadramento é requisito específico para a propositura da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC.
Sem o preenchimento do conceito legal de superendividamento, inexiste interesse processual para a via eleita.
Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No referido prazo, deverá apresentar planilha atualizada discriminando o valor bruto e o valor líquido de sua remuneração, a fim de possibilitar a análise, por este Juízo, do seu mínimo existencial.
Intime-se.
Macapá/AP, 17 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 22:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:44
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/05/2025 01:47
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/05/2025 03:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/04/2025 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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