TJAM - 0132363-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/09/2025 04:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/08/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, CONHEÇO dos aclaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que integralizo o julgado para, reconhecendo a omissão quanto à presença do contrato assinado, aplicar-lhe efeitos infringentes.
O dispositivo da sentença embargada passa a assim vigorar: "Forte nas razões expendidas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos insertos na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução da matéria de fundo.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." P.
I.
C. -
15/08/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2025 13:46
Processo Desarquivado
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06/08/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) RECONHEÇO a nulidade do débito discriminado na exordial, sob a rubrica "SEGURO", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal (S. 410, STJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias-multa, por descumprimento da obrigação; 2) CONDENO a parte requerida à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$1.426,00 (mil quatrocentos e vinte e seis reais), já na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária oficial, a partir da data de cada desconto; 3) CONDENO a sociedade demandada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros moratórios, desde a citação, e correção monetária oficial, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024). -
28/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/07/2025 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2025 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/06/2025 03:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 01:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de documento de identidade e CPF do declarante.
Intime-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132363-96.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: GABRIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:26
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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16/05/2025 03:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 03:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 03:37
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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