TJAM - 0001305-39.2025.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/09/2025 21:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 21:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 21:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de acordo formalizado entre as partes e apresentado nos autos (mov. 19.2).
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Além disso, o acordo demonstra a autonomia da vontade das partes, que, de forma livre e consciente, optaram por resolver o conflito de maneira consensual.
Essa solução deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, onde se priorizam a celeridade, a simplicidade e a autocomposição, nos termos do art. 2º da Lei n° 9.099/95.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Havendo comprovação de pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão.
Ante a preclusão lógica, com fulcro no art. 41, caput da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Içá, 29 de agosto de 2025.
Francisco Possidônio da Conceição Juiz de Direito -
29/08/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:15
Homologada a Transação
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16/08/2025 06:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2025 06:12
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ARICAIA GOMES
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15/08/2025 22:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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15/08/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/08/2025 08:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOEL ARICAIA GOMES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). -
14/08/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001305-39.2025.8.04.6700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível - Juiz: FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: JOEL ARICAIA GOMES Advogado(a): SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI - 14468N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
20/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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