TJAM - 0133175-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE JEZICA DA SILVA LIMA
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25/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2025 06:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a Inicial. Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há qualquer prejuízo na sua postergação.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por Jezica da Silva Lima, contra Banco PAN S.A, ambos qualificada na exordial mov.1.1.
Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada (mov. 1.3) fora assinada eletronicamente pela plataforma autentique, tratando-se pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada sem utilização pelo outorgante de certificado digital.
Ressalto, segundo a Lei 14.063/2020 estabelece como assinaturas eletrônicas as modalidades: Assinatura Eletrônica Simples; Assinatura Eletrônica Avançada e Assinatura Eletrônica Qualificada, sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante.
Contudo, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pela parte a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatório a assinatura digital, também denominado Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2021.
Portanto a procuração anexada aos autos não pode ser considerada válida.
Diante do exposto, e com suporte no art. 321 do CPC, concedo ao Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, emendar a petição inicial, a fim de apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura eletrônica credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 23:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133175-41.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Simone Laurent Arruda da Silva - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Jezica da Silva Lima Advogado(a): DANIEL AGUIAR BEZERRA - 18465N DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - 13125N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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