TJAM - 0076616-64.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Orfaos e Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DENNYSON FONSECA DOS SANTOS
-
19/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DENNYSON FONSECA DOS SANTOS
-
15/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Desconhecido -
10/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 00:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENNYSON FONSECA DOS SANTOS
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04/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO DETERMINO a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias acerca da respsosta do SISBAJUD.
Cumpra-se.
Manaus, 02 de Junho de 2025.
Alexandre Lopes Lasmar Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/05/2025 12:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/05/2025 18:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial para levantamento de saldo bancário deixado em razão do falecimento de Liliane Moreno Vieira.
Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade do herdeiro, DETERMINO a retirada da anotação de sigilo médio.
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso a concessão/manutenção não se demonstre adequada.
Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pela falecida, a qual era inscrita no CPF nº , indicado à mov. 1.6.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2025 09:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 09:25
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
16/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/04/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 11:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/03/2025 11:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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