TJAP - 6002341-62.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002341-62.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPÁ, CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ contra ato atribuído à Secretária de Estado da Administração, objetivando a readaptação funcional em razão de condição clínica (autismo) e de episódio de violência ocorrido em ambiente escolar.
Alega a impetrante que, em 28/05/2025, protocolou requerimento administrativo de readaptação funcional, o qual ainda não foi decidido pela Administração, configurando violação ao art. 49 da Lei n.º 9.784/1999.
Sustenta que a demora da Administração compromete o exercício de suas funções docentes, pleiteando, em sede liminar, que a autoridade coatora realize a perícia e conclua o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Determinei a emenda da petição inicial e a impetrante apresentou as petições Ids. 3494532, 3547252, 3547258 e 3552850. É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial ainda carece da instrução devida.
No entanto, aprecio o pedido liminar tão somente para evitar, se existente, o agravamento de eventual violação de direito.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, embora se vislumbre a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a legislação de regência estabelece prazo para decisão administrativa, não restou caracterizado o perigo de dano imediato capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
A impetrante permanece no exercício de suas funções públicas, não havendo nos autos prova inequívoca de que a manutenção da situação atual acarrete risco concreto e irreparável à sua saúde ou ao desempenho de suas atribuições, sobretudo porque a readaptação funcional depende de regular instrução administrativa, inclusive com a realização de perícia médica oficial.
Assim, a pretensão antecipatória confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada apenas após a manifestação da autoridade coatora e a formação do contraditório mínimo, sob pena de indevida supressão da competência administrativa para apreciar, em primeiro plano, o pedido formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Por fim, registro que o valor da taxa judiciária recolhida (Id. 3552850) está com o Provimento n. 470/2025, publicado no DJE nº 30, que valor fixo para causas sem conteúdo econômico, atualmente no valor de R$ 467,96.
Proceda a Secretária às seguintes providências: a) Retifique-se a autuação da autoridade impetrada, conforme indicado na petição de Id. 3494532 – retificar autuação; b) Intime-se a impetrante para recolher o valor correto da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) Caso recolhido o valor (item “b”), notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Amapá para o fim previsto no art. 7º, II, da referida lei; e e) Após a manifestação dos órgãos acima, ou decorridos os respectivos prazos, remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, com fundamento no art. 12 da mesma lei.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002341-62.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPÁ, CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES DECISÃO A Decisão lançada no Id. 3432679 determinou o seguinte: "(...), a impetrante deve emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada – a que, em tese, comete o ato de violação do direito alegado.
Além disso, deve a impetrante instruir a ação com documentos que comprovem os vínculos funcionais alegados; com comprovante de residência; e comprovante de pagamento da taxam judiciária correspondente." Portanto, intime-se novamente a impetrante para que atenda a todas as diligências determinadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
20/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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