TJAM - 0132865-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Jakson Batista Braz contra Serasa S/A.
No caso dos autos, não estou convencido do estado de insuficiência financeira da parte autora, desse modo, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, uma vez que se trata de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º).
Levando em consideração que o juízo somente poderá indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2.º), determino que a parte requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de indeferimento da benesse: a.
Cópias de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda; OU b.
Comprovantes de renda/contracheque E extratos bancários dos 60 dias anteriores ao ajuizamento da ação; OU c.
Outros documentos que atestem sua real hipossuficiência.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Vistos.
Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Jakson Batista Braz contra Serasa S/A.
No caso dos autos, não estou convencido do estado de insuficiência financeira da parte autora, desse modo, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, uma vez que se trata de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º).
Levando em consideração que o juízo somente poderá indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2.º), determino que a parte requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de indeferimento da benesse: a.
Cópias de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda; OU b.
Comprovantes de renda/contracheque E extratos bancários dos 60 dias anteriores ao ajuizamento da ação; OU c.
Outros documentos que atestem sua real hipossuficiência.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se. -
07/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132865-35.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Luís Carlos Honório de Valois Coelho - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: JAKSON BATISTA BRAZ Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: SERASA S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 12:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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