TJAM - 0138043-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IVAN TRINDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/07/2025 03:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IVAN TRINDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/06/2025 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 08:14
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0138043-62.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROSSELBERTO HIMENES - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: LUIZ HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA Advogado(a): IVAN GLEIDSON TRINDADE DE SOUZA FARIAS - 11908N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
21/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 20:28
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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