TJAM - 4012155-42.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Peixoto Campos Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Sebastiana Pinto Rêgo com prazo de 20 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/08/2025). -
13/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pelo Autor para que se realizem diligências destinadas à localização da parte Requerida, por intermédio da consulta a sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, bem como mediante expedição de ofícios a órgãos e concessionárias de serviços públicos.
Entretanto, verifico que o Autor não observou a providência preliminar prevista no artigo 246, § 1.º-A, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que o acesso a sistemas restritos, como os indicados, constitui medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando efetivamente comprovada a impossibilidade de localização da parte por meios regulares, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, à míngua de demonstração do esgotamento das medidas legalmente previstas, INDEFIRO, por ora, o pedido de diligências formulado pelo Autor.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de adoção da medida prevista no art. 246, do § 1.º-A, I, do CPC, para efetuar a citação da Requerida.
Em arremate, consigno que, no caso de retorno negativo da tentativa de citação da parte ré, deve ser observado o disposto nos artigos 252 a 254, todos do CPC.
Cumpra-se. À Secretaria, para adotar as providências.
Manaus, data registrada no sistema.
CÂMARAS REUNIDAS Ação Rescisória n.º 4012155-42.2024.8.04.0000 Autor: Francisco Araújo da Silva Advogado: Dr.
Josafá Souza Lopes Ré: Sebastiana Pinto Rêgo Relator: Des.
Abraham Peixoto Campos Filho -
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratando-se de pleito pelo cumprimento de acórdão proferido no âmbito do Tribunal Pleno, a competência para o seu processamento recaí sobre o presidente do respectivo órgão, nos termos do art. 149 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Presidente desta Corte, para a regular instrução da demanda. Cumpra-se. À Secretaria, para adotar as providências.
Manaus, data registrada no sistema. -
21/12/2024 07:29
Processo transferido para o PROJUDI
-
19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição
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25/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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24/11/2024 23:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
24/11/2024 23:22
Juntada de Petição
-
21/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
21/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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30/10/2024 08:14
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
-
30/10/2024 08:07
Publicação gerada
-
29/10/2024 11:32
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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