TJAM - 0001390-52.2025.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MIRACELIA ALMEIDA DE LIMA
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09/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MIRACELIA ALMEIDA DE LIMA
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30/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 15:17
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 05:17
Decisão interlocutória
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22/05/2025 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos dos arts. 316 e 485, IV, do CPC.
Forte no reconhecimento da litigância de má-fé, condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida à parte contrária (art. 96, CPC), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 104, §2º, do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Destaco que a fixação do percentual acima considerou o baixo valor da causa e a gravidade da conduta, especialmente diante da flagrante ofensa à dignidade da advocacia e ao seu exercício ético, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, I, VI e VII, e art. 7º do Código de Ética da OAB.
Oficie-se ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB/AM, servindo a presente como ofício, instruído com cópia integral dos autos, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, diante da captação irregular de clientela e exercício abusivo da advocacia.
Caso interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC).
Havendo preliminares, observe-se o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/05/2025 08:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/05/2025 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/05/2025 11:08
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2025 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2025 09:51
Expedição de Mandado
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06/05/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/05/2025 05:39
Decisão interlocutória
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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