TJAM - 0137196-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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23/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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09/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e não havendo qualquer óbice ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. - 
                                            
25/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/06/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/06/2025 18:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 18:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
A Constituição Federal veda a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5°, LX), no caso em tela, entendo estar presente a referida exceção em virtude da necessidade de proteção dos dados pessoais dos envolvidos na demanda, motivo pelo qual DETERMINO a tramitação do presente feito em segredo de justiça, em consonância com o art. 189, III do CPC.
Havendo a regularidade de pagamento das custas iniciais e despesas processuais, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Decorrido o prazo e optando por vender o bem a terceiro, deverá prestar contas nos autos do negócio realizado.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 14:31
Decisão interlocutória
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11/06/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 07:22
Decisão interlocutória
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22/05/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137196-60.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: DIOGENES VIDAL PESSOA NETO - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento - 1164A Apelado: K M DINIZ Advogado(a): - 
                                            
21/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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