TJAM - 0133645-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/09/2025 09:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2025 10:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 10:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 10:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de ensejar a extinção do feito, motivo pelo qual indefiro todas as preliminares suscitadas com esse objetivo.
Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observadas as regras de distribuição dinâmica previstas em lei ou determinadas por este Juízo, se necessárias, mediante decisão fundamentada.
No que tange à impugnação ao valor da causa, razão assiste à parte ré.
Constatase que a petição inicial foi posteriormente aditada para incluir novos pedidos indenizatórios (dano moral em R$ 30.000,00, honorários contratuais em R$ 30.000,00 e custas cartorárias em R$ 2.361,09), de modo que o valor atribuído originalmente à causa (R$ 10.000,00) deixou de refletir a efetiva dimensão econômica da pretensão.
Nos termos do art. 292, incisos e parágrafos do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o que impõe a sua retificação para R$ 62.361,09 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos).
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à atualização das custas processuais iniciais, elaborando a respectiva guia de recolhimento da complementação devida pela parte autora.
Ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção.
A narrativa inicial atribui à demandada condutas que, em tese, poderiam ensejar sua responsabilidade quanto aos protestos questionados, sobretudo porque participou da relação negocial originária e intermediou a expedição de cartas de anuência junto ao cessionário do crédito.
Dessa forma, verifica-se pertinência subjetiva para a permanência da ré no polo passivo, devendo eventuais discussões acerca da extensão de sua responsabilidade ser analisadas no mérito.
Fixo como pontos controvertidos aqueles relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial e da contestação, limitando a instrução probatória a tais matérias.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se ambas as partes para: apresentarem eventuais propostas de acordo; especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e utilidade; no caso de prova oral, indicarem de forma resumida os fatos que pretendem esclarecer; no caso de prova pericial, justificarem a necessidade, indicando a especialidade requerida e apresentando quesitos.
Desde logo indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se devidamente esclarecidas nos documentos constantes dos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, está suficientemente provada nos autos.
Advirto que ficam preclusas as alegações não apresentadas na contestação ou na réplica, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC.
Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro que o processo seguirá para a fase instrutória ou, na hipótese prevista, diretamente para julgamento.
Em adendo, a Secretaria deverá atualziar o valor da causa para R$ 62.361,09 (sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos) e, posteriormente, remeter cópia dos autos à Contadoria para emissão das guias de custas complementares.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
-
27/08/2025 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2025 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2025 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/07/2025 16:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 16:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. À Secretaria para certificar se a contestação de mov. 46.1 foi apresentada no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:34
PRAZO DECORRIDO
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/06/2025 16:57
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/06/2025 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2025 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE E-MAIL / EMAIL RECEBIDO
-
17/06/2025 11:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/06/2025 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Mandado
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/05/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, verificada em sede de cognição sumária a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, CONCEDO o pleito liminar, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, a fim de: a) Determinar à parte ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob os seguintes protocolos: Protocolo nº 1503939 2º Ofício de Protesto de Letras de Manaus; Protocolo nº 2032922 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus; Protocolo nº 2697788 4º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus; todos vinculados às Notas Fiscais nºs 488, 489, 490 e 491.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
Expeça-se o mandado de citação/intimação com a URGÊNCIA que se requer a medida, devendo conter no referido mandado todas as advertências de praxe.
Fica a parte interessada responsável, de forma ACESSÓRIA, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto à concessionária-requerida, conforme dispõe o Art. 1º, §2º, Portaria nº 2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/05/2025 06:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/05/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
-
20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, a depender do indicado pela parte. -
17/05/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 01:28
Recebidos os autos
-
17/05/2025 01:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 01:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2025 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003316-61.2025.8.04.5400
Luiz Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2025 12:12
Processo nº 0133637-95.2025.8.04.1000
Tais Pereira Fernandes de Carvalho
Sociedade de Desenvolvimento Cultural Do...
Advogado: Arilson Conceicao Feitosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 10:44
Processo nº 0003725-03.2025.8.04.4700
Gracinete Zorra do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:46
Processo nº 0454819-88.2024.8.04.0001
Nilza da Silva Batista Filha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/03/2024 12:45
Processo nº 0001568-03.2025.8.04.5300
Antonio Soares Pedrosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Jose Nascimento Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:46