TJAM - 0603244-80.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
17/09/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/09/2024 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 00:00
Edital
Vistos.
Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, mormente porque as razões recursais versam sobre a ausência de intimação pessoal, inexistente na espécie, conforme AR anexado no movimento anterior à sentença (CPC, art. 485, §7º).
Não efetivado o contraditório, deixo de efetuar a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Expedientes necessários.
Int. -
16/09/2024 16:04
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/09/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:48
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/08/2024 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/08/2024 08:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/05/2024 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/02/2024 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2023 23:19
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 09:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/12/2022 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Citem-se os devedores para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC. 2.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe. 3.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 4.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 5.
Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC). 6.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC). 7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado. 8.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 9.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600697-33.2022.8.04.6300
Maria do Carmo Tavares Paiva
Advogado: Rosquild Azedo Omena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 15:49
Processo nº 0600208-09.2022.8.04.4000
Antonio Jose Miranda Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kasiane Santiago da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 17:30
Processo nº 0603473-87.2021.8.04.4700
Adriano Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/09/2021 11:44
Processo nº 0600415-40.2022.8.04.5800
Iracilda Ribeiro de Queiroz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600367-35.2022.8.04.2000
Raycivone Saraiva Cavalcante
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Dermeval de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2022 11:20