TJAM - 0601934-52.2024.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUIOMARA GADELHA CARVALHO
 - 
                                            
18/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2025 01:22
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
30/05/2025 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/05/2025 08:40
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/05/2025 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
30/05/2025 08:38
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/05/2025 22:01
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
29/05/2025 20:24
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
22/05/2025 09:44
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/05/2025 17:41
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
21/05/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
21/05/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
20/05/2025 10:26
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/05/2025 10:17
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte reclamante para o recolhimento de bem móvel objeto da presente ação, qual seja: [uma motocicleta marca Honda Biz 150, placa QZW-8F77, aro estrela, ano de fabricação 2020, cor predominante vermelha, combustível álcool/gasolina, nº do chassi 9C2JC4830MR023997].
O pedido tem por finalidade garantir a preservação do bem litigioso enquanto pendente solução da controvérsia entre as partes.
A novel ordem processual requer para concessão do pleito em questão, consoante preconiza o art. 300 do CPC/2015, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado, para fundar a antecipação tutelar e a evitar lesão de difícil ou impossível reparação.
O perigo de dano ou risco do resultado são na verdade os já conhecidos fumus boni juris, que consiste na probabilidade da existência do direito, e o periculum in mora da tutela de urgência, o qual consiste no perigo de dano ou no risco ou perigo iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade).
Saliento que os requisitos não são cumulativos, o que quer dizer que basta um dos elementos elencado no art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência.
In casu, restou evidenciado que o objeto da demanda está em posse de terceiro não integrante da lide em questão, o risco de dano, portando, é evidente.
Além disso, o juiz detém poderes instrutórios e de condução do feito, podendo determinar providências para evitar perecimento, deterioração ou desvio do bem litigioso, até que sobrevenha acordo entre as partes ou decisão de mérito.
Dessa forma, vislumbrado os pressupostos e elementos autorizadores, fundado no que determina o art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar o recolhimento da motocicleta acima descrita, que ficará no fórum desta comarca, sob a guarda da administração judiciária, até ulterior deliberação ou homologação de acordo entre as partes.
Expeça-se mandado de recolhimento, a ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, autorizando-se o arrombamento caso o bem esteja em local de difícil acesso ou haja resistência ao cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
17/05/2025 10:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
24/04/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
23/04/2025 10:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/03/2025 12:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
 - 
                                            
12/02/2025 09:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALCY RODRIGUES JUNIOR
 - 
                                            
08/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
30/12/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/12/2024 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/12/2024 10:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2024 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
05/12/2024 08:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/12/2024 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/12/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000783-05.2025.8.04.5700
Vilma dos Santos Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: George Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 08:53
Processo nº 0000702-20.2025.8.04.6100
Ulisses Italo Lima Bastos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Irineu Filipe de Souza Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2025 16:38
Processo nº 0000139-26.2025.8.04.6100
Alessandro Paulain Gomes
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Everson de Lima Conceicao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2025 15:11
Processo nº 0000654-61.2025.8.04.6100
Edna Viana Froes
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:33
Processo nº 0000289-72.2025.8.04.4300
Enoque Henrique da Silva Marques
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvia Gloria da Silva Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:16