TJAM - 0000075-16.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Tendo em vista a impugnação feita pela parte autora à assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida, determino a intimação da parte promovida para dizer, no prazo de 05 dias, se há interesse na realização de prova pericial, nos termos do disposto no art. 429, II, do CPC e na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Advirto que o ônus financeiro da produção da prova recairá, ordinariamente, sobre a parte requerida, pois, no caso, decorre da imposição legal de quem que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar sua autenticidade (art. 429, II, CPC).
Havendo interesse, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, consistente na elaboração de comparativo entre o padrão grafotécnico da parte autora e a assinatura constante do contrato.
Neste caso: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, caso considerem estritamente necessário, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados, com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2.
Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça encontra limites em outros postulados como o dever de cooperação e a vedação ao abuso de direito. 3.
Nomeio um dos profissionais cadastrados no Banco de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o que deverá ser certificado pela secretaria. 4.
Após, intime-se o(s) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita o encargo e, caso aceite a designação, fixo o valor de R$ 500,00 como honorários periciais (art. 465, § 2º do CPC). 5.
Não havendo aceitação, desde logo, nomeio o profissional seguinte do Banco de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, certificando-se a Secretaria. 6.
Aceito o encargo pelo profissional e não havendo oposição das partes, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova pericial (art. 95, § 1º, CPC). 7.
Realizado o depósito, autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) (art. 465, § 4º, CPC). 8.
Disponibilizado o adiantamento, fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo na forma do art. 477 do CPC. 9.
Ressalta-se que o laudo pericial deve ser elaborado em observância ao disposto no art. 473 do CPC e que incumbe ao perito as providências mencionadas no art. 466, § 2º, do CPC. 10.
Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias (art. 477, § 1º, CPC). 11.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Não havendo manifestação da parte requerida quanto ao interesse na realização de perícia grafotécnica, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Expedientes e comunicações necessárias. -
17/05/2025 10:12
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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23/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:31
Decisão interlocutória
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11/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/01/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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