TJAP - 6008207-48.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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01/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 10:38
Homologada a Desistência do Recurso
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29/08/2025 06:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6008207-48.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NESTOR EVANGELISTA OLIVEIRA DE ATAIDE Advogado(s) do reclamante: DARIO CARTAXO AMORIM DE SA, LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO RECORRIDO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Advogado(s) do reclamado: EDUARDO IELEN SANTOS, RICARDO ELIAS MALUF DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do Recurso Inominado.
A Constituição da República, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Art. 98 e ss, CPC.).
A Lei estadual nº 2.386/2018, por sua vez, estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie.
Pois bem.
De acordo com o art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa a favor da pessoa natural que pleiteia o benefício, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não demonstrou a alegada hipossuficiência, e se extrai dos autos que é servidor público aposentado.
Desse modo, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da parte recorrente, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento evidenciando o valor do preparo somado à taxa judiciária integral, nos termos do Provimento nº 451/2024-CGJ e da Lei nº 2.386/2018, e documentos que entenda adequados para aferição da renda, tais como a última declaração de imposto de renda de pessoa física, três últimos contracheques e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido e, posteriormente, ser declarado deserto o recurso.
Após juntada a manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
22/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:28
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 06:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 03:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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