TJAM - 0116709-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida: i) a implementar a progressão funcional horizontal, com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 3C, a contar de 20 de maio de 2022, e 3D, a contar de 20 de maio de 2025; ii) ao pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada), incluindo-se seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3 aplicáveis ao período, em relação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada. -
01/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/06/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 00:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE DE SOUZA MAIA
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23/05/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dito isso, fundamentado nas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela requerida e o faço com fundamento no art. 1º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92.
Assim, determino que seja feita a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos art. 6º da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do CPC, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Deve a parte requerida, desde então, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Em igual prazo, deve a parte autora especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
A omissão implicará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
17/05/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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