TJAM - 0002362-53.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ELSON CRUZ DE ABREU em face de BANCO PAN S.A.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, segundo a síntese fática.
A tutela de urgência, segundo a estrutura instituída pelo art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, é de aplicação geral e abrange tanto as decisões de natureza antecipatória do mérito quanto as de natureza cautelar, podendo ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação.
Sua previsão segue amparada em entendimento processual sedimentado alhures e visa a suprir as consequências nefastas que o tempo do processo causa à parte, buscando assegurar ou adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da demanda.
Ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que haja a concessão da referida medida emergencial, necessário se faz que o requerente demonstre: a) a probabilidade do direito alegado; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito equivale ao fumus boni iuris, o qual representa a plausibilidade do direito, e o segundo requisito, ao periculum in mora ou o perigo de dano ao direito/interesse da parte ou de comprometimento ao resultado da demanda.
Outrossim, exclusivamente para as tutelas de urgência de viés antecipatório do mérito existe um terceiro requisito: c) a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se infere da leitura do §3º do dispositivo em comento.
No caso em tela, em análise sumária, verifico que os elementos juntados à exordial são insuficientes a apontar para a concessão da tutela de urgência, mormente pela ausência, por ora, da configuração da probabilidade do direito postulado e pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que a decisão em sede de tutela de urgência não tem o condão de antecipar o entendimento do juízo acerca do mérito da lide, mas apenas resguardar a utilidade do processo, bem como preservar o bem jurídico objeto da relação processual, podendo ser reexaminada a qualquer tempo no decorrer da instrução processual, de acordo com o que preceitua o disposto no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Em tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência ora postulada, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência do(a) demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo ao Requerido comprovar a legitimidade de sua conduta em desfavor do(a) autor(a).
Acautelo-me quanto a necessidade de designação de audiência de conciliação, cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a citação pode ser realizada inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que, se não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Consigne-se que, havendo proposta de composição pelas partes, esta poderá ser juntada aos autos em qualquer fase processual.
Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 10 dias.
Serve esta como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
02/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 16:10
Decisão interlocutória
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25/05/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002362-53.2025.8.04.3900 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Codajás - Cível - Juiz: Hercilio Tenorio de Barros Filho - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: ELSON CRUZ DE ABREU Advogado(a): LUCIANO REGINALDO DOS SANTOS SILVA - 18928N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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