TJAM - 0136500-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido.
No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC., no sentido de que o requerido comprove a regularidade do Título de Capitalização mediante contrato devidamente assinado pelo requerente, anuindo a contratação.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, verifico que o requerido apresentou contestação de forma espontânea.
Portanto, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica.
Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido.
No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC., no sentido de que o requerido comprove a regularidade do Título de Capitalização mediante contrato devidamente assinado pelo requerente, anuindo a contratação, no przo de 15 dias aditando a suya contestação, uma vez que verifico que o requerido apresentou contestação de forma espontânea.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Portanto, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica. -
27/08/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 21:59
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 10:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 10:07
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136500-24.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Manuel Amaro de Lima - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: ANTONIO FERREIRA FRANCO Advogado(a): HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA - 17771N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
20/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:27
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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