TJAM - 0142888-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/06/2025 07:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por David Mendes Pinheiro em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
Em inicial (mov.1.1) argumenta que é consumidor regular da concessionária demandada, titular da unidade sob nº 11338081, que no período do mês de agosto/24 até outubro/24, as faturas passaram a registrar aumento abrupto e injustificado de consumo.
Que procedeu o parcelamento do débito de setembro em 6 (seis) parcelas de R$71,68 (setenta e um reais e sessenta e oito centavos) para que não fosse suspenso o fornecimento de energia.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, inversão do ônus da prova, devolução em dobro, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC, todavia, no caso verifico a necessidade de sua complementação.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pela parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC, para que: 1.
Comprove a hipossuficiência documentalmente, através de declarações do Imposto de Renda relativas aos dois últimos exercícios (ou o registro do sítio eletrônico da Receita Federal de que é isento); demonstrativos de rendimentos e de gastos, contracheques ou holerites (se houver); 2.
Juntada de documentos pessoais, especificamente, de registro na Ordem dos Advogados do Brasil apto a justificar a legitimidade para atuação em causa própria; Faça-o no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99, § 2º da Lei do Rito Civil e art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Reservo-me a analisar o pleito autoral atinente à concessão da tutela de urgência após o cumprimento da ordem de emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para, com todas as advertências acima determinadas: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial em todos os seus termos; Após, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial, certificando eventual transcurso do prazo sem manifestação. Manaus, 17 de Junho de 2025.
Rogério José da Costa Vieira Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142888-40.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: David Mendes Pinheiro Advogado(a): DAVID MENDES PINHEIRO - 20214N Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 02:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 02:03
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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