TJAM - 0634725-72.2023.8.04.0001
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
-
06/06/2025 15:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/06/2025 15:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2025 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco das Chagas Sousa de Oliveira, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 841,53 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos: b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos; Juros e correção monetária conforme Portaria n.o 1855/2016 TJAM.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, autorizo desde já a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após apresentação, pela parte exequente, do cálculo atualizado do débito, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data de início da Recuperação Judicial (31/08/2023). Após, tomadas as devidas providências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/05/2025 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 21:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2025 11:55
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 08:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/03/2025 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2025 07:56
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/02/2025 19:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/02/2025 15:00
Decisão interlocutória
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22/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:27
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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02/11/2023 08:31
Expedição de Certidão
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02/11/2023 08:30
CERTIDÃO EXPEDIDA
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30/10/2023 12:16
Expedição de Certidão
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30/10/2023 11:55
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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30/10/2023 11:24
PROCESSO SUSPENSO
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30/10/2023 11:24
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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30/10/2023 11:24
POR DECISÃO JUDICIAL
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19/10/2023 13:53
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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19/10/2023 13:53
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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