TJAP - 6003952-44.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6003952-44.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA/ RECORRIDO: ELIZANGELA DA FONSECA GOMES/Advogado(s) do reclamado: ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O Enunciado nº 102 do FONAJE dispõe que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Essa interpretação procura estender as inovações do Código de Processo Civil, destacadas no art. 932, que permitem ao relator julgar monocraticamente recurso que tenha como objeto matéria apreciada pela Corte Recursal, firme em sólida jurisprudência, ou seja, que se refira a julgados dos quais sobressaia interpretação dominante entre seus membros.
No caso em análise, especificamente, afigura-se plausível a adoção dessa metodologia de julgamento recursal, já que se está diante de recurso que versa sobre questão debatida à exaustão pela Turma Recursal, nos termos a seguir expostos.
Pois bem.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Município de Santana em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora a remuneração decorrentes do contrato administrativo temporário celebrado com a parte autora referente às férias, 1/3 constitucional e 13º salário correspondentes ao período de 25/04/2020 a 02/01/2025.
Cinge-se o mérito do recurso à análise dos argumentos de falta de provas e de ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo. 2.
Mérito 2.1.
Violação ao princípio da separação dos Poderes Não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes quando a análise jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública e tampouco em ofensa à Súmula 339/STF por se tratar de direito decorrente de lei.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009131-71.2019.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Fevereiro de 2021. 2.2.
Direito às verbas pleiteadas Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo temporário do respectivo aditivo celebrado pelas partes.
Entretanto, as fichas financeiras da parte autora evidenciam que houve renovação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Por sua vez, o ente público não anexou aos autos cópias dos contratos para justificar a existência e a natureza do vínculo apresentado.
Ao contrário, limitou-se a arguir ausência de provas, por não ter o autor juntado contrato administrativo, folha de ponto, extratos financeiros e bancários, quando competia ao Município o dever de demonstrar a natureza jurídica da relação comprovadamente existente.
Cabia, então, à parte ré demonstrar que a parte autora não trabalhou no referido período requerido ou que foi efetivamente paga pelo serviço prestado, inclusive férias acrescidas de terço constitucional e 13º salários.
Seja por força do disposto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 que prevê que a Administração forneça documentos relevantes para a apreciação do pleito autoral, seja pelo ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em relação às férias e ao respectivo adicional de , embora a investidura em cargo público dependa de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade, a Constituição Federal autoriza a contratação temporária, excepcionalmente, para suprir a necessidade do interesse público, conforme o seu art. 37, II e IX.
O Supremo Tribunal Federal, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, definiu no Tema 612 a tese de que: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014) O cargo de professora para o qual foi contratada a parte autora não é de natureza temporária, constituindo-se em serviço essencial e permanente, e, como a parte autora prestou serviço ao Município de Santana desde 2010, entendo que houve violação pela Administração municipal do princípio da isonomia e subversão à regra constitucional do concurso público, sendo, então, nulo o contrato administrativo celebrado.
Quanto aos efeitos trabalhistas, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 551 fixou no julgamento realizado em 22/05/2020 com trânsito em julgado em 21/10/2020, a seguinte tese: "Servidores temporarios nao fazem jus a decimo terceiro salario e ferias remuneradas acrescidas do terco constitucional, salvo (I) expressa previsao legal e/ou contratual em sentido contrario, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratacao temporaria pela Administracao Publica, em razao de sucessivas e reiteradas renovacoes e/ou prorrogacoes" No caso sob análise, ausente cópia do contrato administrativo, verifico que este, embora nulo, foi tacitamente renovado pelo réu, perdurando de 2020 a 2025, conforme demonstram as fichas funcionais.
Fato esse que acarreta a incidência do item II da tese supracitada, motivo pelo qual a parte ré deve pagar as férias e o adicional de férias e 13º salário não pagos à parte autora, nos termos estabelecidos na sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
De ofício, corrijo o erro material do dispositivo da sentença para definir a data inicial do período aquisitivo como 25/04/2020 em razão do prazo prescricional como reconhecido pelo juízo de origem.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
25/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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