TJAM - 0600989-71.2024.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) DA ANÁLISE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo que seja a peça recebida, autuada e processada pelo rito descrito no artigo 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Da análise da peça acusatória, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia.
Impende destacar que na fase de recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de materialidade delitiva e indícios fortes de autoria em desfavor do (s) acusado (a).
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por entender que preenche os requisitos legais do art. 41, bem como por restarem ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 e parágrafo único do CPP).
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos termos do artigo 396 a 396-A do Código de Processo Penal.
Caso o denunciado não possua condições de constituir Advogado(a), deverá tal fato ser certificado pelo Oficial(a) de Justiça, no momento da citação.
Não constituído Advogado e/ou certificado pelo Oficial de Justiça a hipossuficiência econômica do acusado, certifique-se.
Nesse caso, nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual, para oferecer resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Advirta-se o(s) denunciado(s) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, sob pena de ser decretada à revelia (artigo 367 do CPP).
Com apresentação da resposta à acusação, façam-se conclusos para os fins dos artigos 397 a 400 do CPP. 2) DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DESCRITO NA DENÚNCIA Não sendo encontrado o Réu no endereço descrito na denúncia, abra-se vista ao Ministério Público para que informe endereço atualizado.
Sendo localizado o endereço, expeça-se novo mandado de citação ou carta precatória, caso se trata de domicílio localizado em comarca diversa. 3) DEMAIS DETERMINAÇÕES Proceda-se à evolução da classe processual para ação penal e alteração do polo ativo da demanda, com as demais alterações de praxe no sistema PROJUDI.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado.
Demais diligências pela Secretaria.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, com as advertências acima descritas.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/05/2025 11:52
Expedição de Mandado
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18/05/2025 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/05/2025 11:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/05/2025 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/05/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2025 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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21/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 22:33
Juntada de DENÚNCIA
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04/03/2025 00:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/02/2025 01:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/01/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 14:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/01/2025 14:06
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
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29/11/2024 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/10/2024 12:59
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/10/2024 15:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/10/2024 14:38
PROCESSO SUSPENSO
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10/10/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/10/2024 14:38
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA
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16/06/2024 06:15
Decisão interlocutória
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13/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/06/2024 16:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2024 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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