TJAM - 0601867-75.2024.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL
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30/07/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2025 15:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo nos termos do art. 43 da Lei 9.099 de 1995.
Verifico que as contrarrazões já foram apresentadas e se encontram acostadas aos autos.
Desta forma, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
27/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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07/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO ROLIM DE SOUZA
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17/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a contribuição CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto ainda quanto à obrigação de fazer, observando-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor nos termos da Súmula n. 410 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.648,14 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), a título de repetição de indébito, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ademais, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC).
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Com efeito, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Sem custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado tempestivo e com preparo, intime-se a parte recorrida deve ser intimada para aprestar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, autos conclusos para decisão. Advirto que a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523 do CPC.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença e intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, intime-se o autor para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 526, §1º, do CPC).
Em seguida, autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2025 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/04/2025 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL
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24/01/2025 08:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2024 22:52
Decisão interlocutória
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04/11/2024 14:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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29/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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