TJAM - 0000925-36.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MARTINS SERAFIM
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22/08/2025 02:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADEMAR MARTINS SERAFIM com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). -
21/08/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2025 05:25
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MARTINS SERAFIM
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11/07/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADEMAR MARTINS SERAFIM com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (30/05/2025). -
10/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MARTINS SERAFIM
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
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07/05/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
09/02/2025 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2025 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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