TJAM - 0143093-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência de conciliação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Trata-se de ação ordinária ajuizada porANA CAROLINA COSTA DE MOURAem face de BANCO BRADESCO S/A Em seu pedido de tutela provisória, a parte autora pede a suspensão dos descontos efetuados em seu BENEFICIO/CONTRACHEQUE sob a rubrica XXX. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Nesse sentido, destaco que os contratos de RMC firmados mais recentemente em geral atendem aos requisitos do IRDR.
Portanto, entendo que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência de conciliação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 10:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 10:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:13
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143093-69.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROSSELBERTO HIMENES - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: ANA CAROLINA COSTA DE MOURA Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
27/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:30
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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