TJAM - 0137172-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado.
Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. -
07/07/2025 20:41
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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04/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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04/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE GRACINEI ROCHA DAS CHAGAS
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02/07/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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01/07/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GRACINEI ROCHA DAS CHAGAS
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, ao arguento de erro material na sentença quanto ao valor da indenização por dano material.
De início, verifico que assiste razão o embargante, porquanto na motivação da sentença, foi reconhecido o direito da autora ao valor pago pela passagem, no valor de R$ 970,00, no entanto, na parte dispositiva constou o dano material de apenas R$ 98,00.
Por todo expostos, ACOLHO os presentes embargos, a fim de sanar o erro material apontada, para que onde se lê " a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 98,85 (noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) a titulo de danos materiais", leia-se " a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) a titulo de danos materiais".
A presente modificação passa a integrar a sentença, mantendo-se incólume seus demais termos.
P.R.I. -
11/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 98,85 (noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data. -
07/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 10:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/06/2025 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GRACINEI ROCHA DAS CHAGAS
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22/05/2025 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137172-32.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: Gracinei Rocha das Chagas Advogado(a): RODRIGO CABRAL VIEIRA MUSTAFA - 15279N Apelado: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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