TJAM - 0601258-57.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/05/2022 13:14
Processo Desarquivado
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06/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/04/2022 13:45
Recebidos os autos
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25/04/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA
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25/04/2022 13:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/04/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA LAUDOMIRO RAMOS DE SOUZA, qualificado nos autos, requer o registro tardio de óbito de IZOLINA DE LISBOA RAMOS, qualificada nos autos.
Consta do requerimento que o requerente é filho da falecida, porém não promoveu o registro de óbito no cartório extrajudicial em razão de não possuir o mesmo sobrenome da falecida, o que motivou a negativa de pratica do ato pelo registrador.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com: documentos pessoais do requerente (evento 1.2); documentos pessoais da falecida (evento 1.6) e via amarela da certidão de óbito, assinada pelo médico responsável (evento 1.5).
Ao evento 10.1, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
O requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva do requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
No caso, apesar de não haver comprovação do vínculo de parentesco do requerente com a falecida, haja vista a existência de divergência no nome da genitora do requerente registrado em seu RG e no nome da falecida, não há óbice ao deferimento do pedido.
Consoante entendimento jurisprudencial, independentemente de haver ou não vínculo de parentesco entre o requerente e a falecida, havendo indicação do falecimento em atestado médico, deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, uma vez que ele é necessário à ordem pública.
Nesse sentido: Processo civil.
Autorização para registro tardio de óbito.
Indicação do fato em declaração médica.
Requerimento formulado por pessoa que se diz companheira do falecido.
Interpretação do art. 79 da Lei dos Registros Públicos.
Declaração de ilegitimidade afastada.
Determinação de processamento do pedido.
Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79 da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário à ordem pública.
O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na declaração do fato para efeito de registro.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.011477-0/001, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2011, publicação da súmula em 14/12/2011) Ademais, no presente caso, de acordo com a inicial, os documentos dos demais supostos filhos da falecida também possuem divergência nos dados pessoais, o que, inclusive, teria dado causa a impossibilidade de registro perante o cartório extrajudicial durante o prazo legal.
Destarte, ainda que inexista vínculo de parentesco entre a falecida e o requerente, ante a ausência/inércia dos legitimados previstos nos itens 1º a 4º do artigo 79, da Lei 6.015/73, o autor tem legitimidade para requerer a lavratura do assento de óbito por aplicação do disposto no artigo 79, 5º, da Lei 6.015/73.
Ultrapassada a análise da legitimidade, registra-se que o falecimento de IZOLINA DE LISBOA RAMOS está devidamente comprovado pela via amarela da certidão de óbito, assinada pela médica responsável (evento 1.5).
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e demais documentos juntados aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Com efeito, a via amarela da certidão de óbito, assinada pela médica responsável (evento 1.5), comprova que IZOLINA DE LISBOA RAMOS realmente faleceu, sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de IZOLINA DE LISBOA RAMOS, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 31176446-0, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência à DPE e ao Ministério Público.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2022 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/04/2022 21:52
Recebidos os autos
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14/04/2022 21:52
Juntada de PARECER
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13/04/2022 15:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:18
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2022 08:51
Recebidos os autos
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08/04/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2022 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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