TJAM - 0143131-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de "Empréstimo Sobre a RMC", bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Da análise dos autos, verifico que a parte ré apresentou espontaneamente contestação (mov. 6.1), portanto, considero efetivamente citada e concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica, em face as preliminares de mérito suscitadas pela requerida.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente e requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no sentido de designação de audiência ou julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de prova pericial deverão indicar a área e objeto da perícia para fins de nomeação do profissional expert.
Caso requerida tão somente a produção de prova testemunhal, devem as partes, desde logo, apresentarem o respectivo rol de testemunhas, bem como informar interesse na realização de audiência na forma presencial ou virtual, voltando os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade requerida.
Esclareço que caso uma das partes requeira a realização da audiência presencial tal modalidade prevalecerá, conforme definido pelo plenário do CNJ na 359ª sessão ordinária do CNJ.
Não havendo requerimento de provas complementares, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento tão somente de audiência de instrução e julgamento, façam-me os autos conclusos para despacho.
Havendo requerimento de provas técnicas, façam-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143131-81.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Shyrlene da Silva e Silva Advogado(a): JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR - 17421N APOLLO LIMA TEIXEIRA - 17982N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0136791-24.2025.8.04.1000
Silvia da Silva Souza
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 01:52
Processo nº 0136785-17.2025.8.04.1000
Fabiano Belleza de Almeida
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Diego Araujo Benayon
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 01:06
Processo nº 0136784-32.2025.8.04.1000
Laize de Siqueira Lages Pinto
Tim Celular
Advogado: Lurdes Luiza Pinho Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 01:04
Processo nº 0137938-85.2025.8.04.1000
Ramiro Soto Alvarado
Marinalva Chaves Amaral
Advogado: Ramiro Soto Alvarado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 17:37
Processo nº 0001004-64.2025.8.04.2700
Adelson de Araujo Lauro
Banco Bmg S/A
Advogado: Yan Barros Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 14:54