TJAM - 0001524-48.2019.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:36
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:36
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 15:35
PRAZO DECORRIDO
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21/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/06/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/06/2023 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2023 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/04/2023 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2022 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2022 20:28
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2022 19:28
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2022 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2022 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2022 11:51
Expedição de Mandado
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19/07/2022 11:28
Expedição de Mandado
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09/07/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2022 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/05/2022 21:55
RETORNO DE MANDADO
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06/05/2022 00:38
PRAZO DECORRIDO
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06/05/2022 00:38
PRAZO DECORRIDO
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28/04/2022 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2022 08:58
Expedição de Mandado
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21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
20/04/2022 18:56
Decisão interlocutória
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13/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 01:10
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2022 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2022 22:24
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2022 20:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2022 20:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2022 13:55
Expedição de Mandado
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07/03/2022 13:53
Expedição de Mandado
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30/11/2021 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/07/2021 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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02/07/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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09/06/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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24/05/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/05/2021 14:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 12:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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14/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:29
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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28/04/2020 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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09/03/2020 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2020 09:23
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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25/11/2019 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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06/11/2019 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/11/2019 13:24
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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16/10/2019 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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02/10/2019 10:58
Recebidos os autos
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02/10/2019 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2019 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/09/2019 09:15
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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24/09/2019 09:13
Recebidos os autos
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24/09/2019 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2019 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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