TJAM - 0000605-08.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 09:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 09:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do Enunciado 06 do FOAMJE, in verbis: Enunciado 06 - O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários-mínimos.
Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:35
Decisão interlocutória
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19/08/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLECI LIMA DA SILVA
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19/08/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à tarifa bancária e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/05/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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