TJAM - 0600480-26.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARCELO DA COSTA PINHEIRO, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) o réu celebrou contrato de financiamento de nº *00.***.*90-33; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: marca/modelo HONDA/CB 500F, Gasolina, placa QZM5E66, chassi 9C2PC4820NR000564 ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA; (iii) a ré inadimpliu o contrato; (iv) notificou extrajudicialmente a ré por carta registrada com aviso de recebimento; (v) a dívida está posicionada em R$ 37.783,01 (trinta e sete mil e setecentos e oitenta e três reais e um centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.13).
Ao item 8.1, a autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Liminar deferida (item 9.1).
Expedido mandado de citação, busca e apreensão (item 10.1).
Ao item 11.1, a autora requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil.
Determinada a intimação da autora para especificar se pretende a desistência da ação (item 14.1).
Intimada (item 16.0), a parte autora quedou-se inerte (item 17.0).
Ao item 18.1, certidão do oficial de justiça informando que no momento de cumprimento do mandado o réu apresentou acordo com a autora, razão pela qual, apesar de citar, não procedeu com a busca e apreensão do bem.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem.
Conforme manifestação nos autos (item 11.1), a autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, caput).
SEM HONORÁRIOS, vez que sequer houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 22 de julho de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
28/06/2022 15:19
RETORNO DE MANDADO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
08/06/2022 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2022 08:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARCELO DA COSTA PINHEIRO, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) em 23/08/2021, celebrou com o réu contrato de financiamento sob o número *00.***.*90-33; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: marca/modelo HONDA/CB 500F, Gasolina, placa QZM5E66, chassi 9C2PC4820NR000564 ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA; (iii) a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 37.783,01.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.13).
Ao item 8.3, comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que Marcelo da Costa Pinheiro emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*90-33 em favor do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no valor de R$ 35.559,46 (item 1.6), alienando fiduciariamente o veículo marca/modelo HONDA/CB 500F, Gasolina, placa QZM5E66, chassi 9C2PC4820NR000564 ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA, conforme consta do termo de constituição de garantia que acompanha a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.7 demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial ao réu para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca/modelo HONDA/CB 500F, Gasolina, placa QZM5E66, chassi 9C2PC4820NR000564 ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 18 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
18/04/2022 16:13
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/03/2022 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 07:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2022 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600911-55.2022.8.04.3800
Edriano Lima dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000006-53.2014.8.04.7301
Jocicley da Rocha Carvalho
Mapfre Vida S/A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2014 18:16
Processo nº 0600587-81.2022.8.04.4700
Isadora Marina de Menezes Cabral Eireli
Alcione de Souza Peixoto
Advogado: Isadora Marina de Menezes Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601593-76.2021.8.04.5600
Rosimo Correa Pinto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Brooklin Passos Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000242-20.2018.8.04.6701
Elange Gouvea Garcia
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2018 14:57