TJAM - 0600610-81.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ISLENO ALMEIDA DA SILVA
-
08/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/09/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
20/03/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/02/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Devidamente intimada (item 50.1) para que se manifestasse a respeito do requerimento da Autarquia Previdenciária no item 49.1, a parte autora quedou-se inerte.
Determino à Secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado, e após, o arquivamento destes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se. -
03/11/2022 08:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/08/2022 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ISLENO ALMEIDA DA SILVA
-
15/08/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de petição formulada pela parte Requerente/exequente, informando que a autarquia previdenciária não cumpriu a obrigação de implantar o benefício até então.
Assim, pugna para que seja determinada a implantação do benefício, sob pena de multa.
Decido.
Trata-se de obrigação já imposta ao órgão de previdência e até o presente momento não cumprida nem justificado o motivo para tanto.
Dessa forma, DEFIRO o pedido retro e determino a implantação do benefício até o 1º dia útil do mês subsequente, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Intimem-se e Cumpra-se. -
09/08/2022 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:00
Edital
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Registre-se, publique-se e intimem-se. -
18/04/2022 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:15
Homologada a Transação
-
18/04/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
18/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 09:41
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 11:21
Juntada de LAUDO
-
23/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ISLENO ALMEIDA DA SILVA
-
21/09/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 13:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600911-55.2022.8.04.3800
Edriano Lima dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000006-53.2014.8.04.7301
Jocicley da Rocha Carvalho
Mapfre Vida S/A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2014 18:16
Processo nº 0600587-81.2022.8.04.4700
Isadora Marina de Menezes Cabral Eireli
Alcione de Souza Peixoto
Advogado: Isadora Marina de Menezes Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601593-76.2021.8.04.5600
Rosimo Correa Pinto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Brooklin Passos Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000242-20.2018.8.04.6701
Elange Gouvea Garcia
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2018 14:57