TJAM - 0143313-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 13:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 13:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 13:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato entre as Requeridas e a parte Requerente e, ainda; CONDENAR as Requeridas solidariamente pagar à parte Requerente a quantia de R$ 2.065,32 a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação e; CONDENAR a Requerida pagar à Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta data. -
25/08/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/07/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SAMMYA AGRA DANGELO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:13
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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16/06/2025 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
28/05/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143313-67.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luciana da Eira Nasser - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: SAMMYA AGRA DANGELO Advogado(a): PAULO VICTOR BARROSO EVANGELISTA - 17116N Apelado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Advogado(a): -
27/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:41
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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27/05/2025 12:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:52
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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