TJAM - 0601331-29.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/07/2025 12:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EDIANE GARCIA DA PAZ
-
04/07/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE EDIANE GARCIA DA PAZ
-
04/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EDIANE GARCIA DA PAZ com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (16/06/2025). -
03/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 22:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 22:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 22:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
16/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 12:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2023 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em sede de contestação, a ré alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não a instruiu com cópia de consulta realizada no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; que há indícios de irregularidades nas assinaturas da autora constantes nos documentos que instruíram a inicial; que a autora não comprovou que faz jus a gratuidade da Justiça; que inexiste interesse de agir, ante a ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No caso, não assiste razão a ré no tocante a alegação de inépcia da inicial por ausência de cópia de consulta realizada no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, visto que a negativação do nome da autora está comprovada ao evento 13.9.
Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de indícios de irregularidade na representação da autora, sendo que a alegação de que as assinaturas constantes nos documentos que instruíram a inicial são idênticas, por si só, não constitui indício de falsificação.
Outrossim, a alegação de que a parte autora não procurou a ré para tentar solucionar a questão administrativamente não afasta o interesse de agir, notadamente porque a propositura da presente ação não é condicionada à comprovação de que a autora recorreu aos canais de comunicação com a requerido para tentar solucionar a questão.
Ademais, a requerida apresentou contestação de mérito, o que, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida.
Por fim, incabível o acolhimento da impugnação à gratuidade da Justiça, uma vez que a hipossuficiência da pessoa natural é presumida, conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC, e, no presente caso, não há nos autos nenhum elemento que indique a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício. 2.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de relação contratual entre as partes e do débito que ensejou a negativação questionada na exordial; b) se a negativação é (in)devida; c) no caso de negativação indevida, se da conduta da requerida decorreu algum dano moral à requerente e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.
No tocante ao ponto controvertido fixado nas letras a e b, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de comprovar a regularidade da contratação e a existência da dívida que ensejou a negativação, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
No tocante ao ponto controvertido fixado na letra c, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 4.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDIANE GARCIA DA PAZ
-
23/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDIANE GARCIA DA PAZ
-
25/07/2022 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDIANE GARCIA DA PAZ
-
27/05/2022 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDIANE GARCIA DA PAZ
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EDIANE GARCIA DA PAZ em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em síntese, alega a autora que, ao solicitar um crediário junto ao comércio local, descobriu que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida com a requerida.
Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, obteve a informação de que havia dívida registrada em seu CPF, mas que não poderiam ser fornecidas maiores informações acerca do débito.
Alega, ainda, que a inscrição foi indevida, uma vez que não possui débito junto à requerida.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de fazer nova inclusão em razão da dívida questionada; a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória c/c compensação por danos morais. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em que pese as alegações contidas na inicial, em cognição sumária, não se vislumbra os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente a probabilidade de direito.
Conforme se verifica da inicial, a autora se limitou a alegar que o débito que ensejou a inclusão de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito não existe, sem sequer esclarecer os motivos pelos quais ele seria inexiste (por exemplo, eventual inexistência de relação contratual, faturamento indevido, pagamento do valor cobrado, etc).
Além disso, apesar de ter alegado que entrou em contato com a requerida, por diversas vezes, para tentar solucionar a questão, mas lhe foram negadas as informações relativas ao débito, a autora não indiciou na exordial nenhum protocolo de atendimento, o que poderia corroborar com a sua alegação.
Destarte, os documentos acostados aos autos, considerando a análise perfunctória inerente ao momento processual, não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto não constituem indícios suficientes de que a negativação foi indevida.
Ante o exposto, ausente requisito legal, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2) Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3) Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Cite-se a requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5) Se a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000283-55.2014.8.04.5301
Antonia de Oliveira Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/11/2014 14:11
Processo nº 0600715-54.2022.8.04.6300
Maria Iolanda Lima da Cruz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sebastiao Carlos da Silva Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 18:37
Processo nº 0600911-55.2022.8.04.3800
Edriano Lima dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000006-53.2014.8.04.7301
Jocicley da Rocha Carvalho
Mapfre Vida S/A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2014 18:16
Processo nº 0600587-81.2022.8.04.4700
Isadora Marina de Menezes Cabral Eireli
Alcione de Souza Peixoto
Advogado: Isadora Marina de Menezes Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00