TJAM - 0133616-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:24
DECORRIDO PRAZO DE SELVIA DA SILVA PERES
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24/07/2025 03:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
III-DISPOSITIVO A teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, §3°, do aludido diploma legal.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2025 12:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/07/2025 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SELVIA DA SILVA PERES
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações do autor quanto ao caráter indevido dos descontos, realizados em seu contracheque, tampouco o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do art.6, VIII do CDC.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, observo que a parte autora, a fim de comprovar sua residência nesta Comarca, juntou apenas uma declaração de vida e residência.
Esclareço à parte que o entendimento deste juízo é de que a prova de endereço/residência se faz mediante juntada de contas de consumo (água, energia, telefone fixo) e/ou contrato de locação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, com consequente extinção do processo com fulcro no artigo 485, I do CPC: a) juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e em seu nome.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai/mãe/casa alugada), deverá apresentar declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, com firma reconhecida ou acompanhado do documento pessoal do declarante; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 13:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:19
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133616-22.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Roberto Santos Taketomi - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Selvia da Silva Peres Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
16/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 22:11
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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