TJAM - 0000486-39.2025.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
A exordial atende os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Defiro a prioridade de tramitação do feito por ter como parte pessoa idosa, recebendo os autos de identificação própria, na forma do art. 1048, I e § 2º do Codex, c/c Art. 71. §5º da Lei nº 10.741/2003.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373, do CPC.
Diante das especificidades da causa e do entendimento de que o conflito está suficientemente esclarecido, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, não se mostrando necessária a audiência de instrução, salvo se houver manifestação das partes quanto à necessidade de mais provas.
No caso de interesse na realização de audiência de instrução, a parte requerida deverá manifestar tal interesse na contestação e o Autor, na réplica, devendo especificar as provas que pretende produzir, caso contrário, o julgamento será feito com base nas provas documentais que forem juntadas nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a requerida, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de contestação implicará revelia.
Cumpra-se. -
29/05/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000486-39.2025.8.04.7400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Tapauá - JE Cível - Juiz: Priscila Maia Barreto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: VILMARINA BRAGA DE LIMA Advogado(a): CARLOS ROBERTO NEVES DA PAIXÃO - 15694N Apelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a): -
27/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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