TJAM - 0601337-36.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/07/2025 01:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 01:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 01:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Não se trata de pedido de esclarecimentos, mas de mera reiteração de pedido de produção de provas indeferidas por ocasião da decisão de organização e saneamento.
Voltem conclusos para sentença.
Int. -
23/07/2025 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ERISON NOGUEIRA DA SILVA
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17/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 12:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERISON NOGUEIRA DA SILVA
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Em sede de contestação, a ré, preliminarmente, requereu a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor e por ausência de comprovante de consulta de balcão; impugnou a gratuidade da Justiça e alegou a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida.
Não obstante, não há que se falar em extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor e por ausência de comprovante de consulta de balcão, vez que eles não são documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Além disso, o comprovante de endereço ao evento 1.8 está em nome da genitora do autor e o feito foi instruído com declaração de endereço subscrita pelo requerente (evento 1.4).
A negativação, por sua vez, está demonstrada por meio do documento o evento 1.9 e sequer foi objeto de impugnação pela ré.
Outrossim, incabível o acolhimento da impugnação à gratuidade da Justiça, haja vista que a hipossuficiência da pessoa natural é presumida, conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC, e, no presente caso, não há nos autos nenhum elemento que indique a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Por fim, não há que se falar em inexistência de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa.
A ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa é irrelevante, seja porque a propositura da presente ação independe de a parte autora ter recorrido às vias administrativas, seja porque o oferecimento de contestação de mérito, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida, portanto, de interesse processual.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. 2.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de relação contratual entre as partes e de contas referentes ao débito questionado pelo autor; b) havendo comprovação do item "a", se o autor quitou o débito; c) se a ré causou dano moral ao autor. 3.
No tocante ao ponto controvertido fixado no item a, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, cabendo a ré comprovar a existência de relação contratual e de contas referentes ao débito questionado pelo autor.
No tocante aos pontos controvertidos fixados nos itens b e c, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2023 10:26
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 06:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/09/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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18/08/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERISON NOGUEIRA DA SILVA
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERISON NOGUEIRA DA SILVA
-
27/05/2022 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERISON NOGUEIRA DA SILVA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 13:23
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
20/04/2022 13:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ERISON NOGUEIRA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em síntese, alega a parte autora que, ao solicitar um crediário junto ao comércio local, descobriu que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida com a requerida.
Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, obteve a informação de que havia dívida registrada em seu CPF, mas que não poderiam ser fornecidas maiores informações acerca do débito.
Alega, ainda, que a inscrição foi indevida, uma vez que não possui débito junto à requerida.
Com base em tais alegações, pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de fazer nova inclusão em razão da dívida questionada; a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória c/c compensação por danos morais. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em que pese as alegações contidas na inicial, em cognição sumária, não se vislumbra os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente a probabilidade de direito.
Conforme se verifica da inicial, a parte autora se limitou a alegar que o débito que ensejou a inclusão de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito não existe, sem sequer esclarecer os motivos pelos quais ele seria inexiste (por exemplo, eventual inexistência de relação contratual, faturamento indevido, pagamento do valor cobrado, etc).
Além disso, apesar de ter alegado que entrou em contato com a requerida, por diversas vezes, para tentar solucionar a questão, mas lhe foram negadas as informações relativas ao débito, a parte autora não indiciou na exordial nenhum protocolo de atendimento, o que poderia corroborar com a sua alegação.
Destarte, os documentos acostados aos autos, considerando a análise perfunctória inerente ao momento processual, não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto não constituem indícios suficientes de que a negativação foi indevida.
Ante o exposto, ausente requisito legal, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2) Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3) Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Cite-se a requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5) Se a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Dreito -
18/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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