TJAM - 0000088-09.2017.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à manifestação de ev. 54.2/54.4, considerando ainda o desinteresse no prosseguimento da execução pela parte exequente, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com as cautelas de praxe.
Por consequência, determino também o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada (ev. 43.1).
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos termos do acordo firmado entre as partes, verifico a existência de dubiedade quanto às cláusulas pactuadas e inconsistências entre as condições e penalidades dirimidas.
Por isso, a fim de clarear os pontos controvertidos do pactuado, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 10:19
RETORNO DE MANDADO
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08/06/2022 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Defiro parcialmente o petitório de ev. 20.3, adequando-o ao procedimento legal correto, deixando para analisar os demais requerimentos em momento oportuno.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2. À Secretaria para atualização do débito (R$ 3.300,00). 3.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 5.
Em seguida, determino que se proceda ao bloqueio de valores em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 6.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 7.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 8.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 9.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular. 10.
Com fulcro no art. 782, §5º, CPC, DETERMINO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o necessário para tanto.
Consigne-se que nos termos do §4º, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 11.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
25/05/2022 10:42
Decisão interlocutória
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ABRAIM SOUZA DA COSTA
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26/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a pretensão da parte credora, verifico nos termos do acordo homologado que, em tese, a quitação das prestações se daria em 30/03/2021, sendo que o petitório de ev. retro se dá há mais de um ano.
Por isso, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora esclareça tal situação e informe as parcelas e quantifique os valores não pagos, em relação ao que foi pactuado, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:40
Processo Desarquivado
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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28/07/2018 11:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2018 11:59
Juntada de Certidão
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17/03/2017 12:57
Juntada de Certidão
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08/03/2017 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2017 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2017 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2017 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2017 13:40
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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31/01/2017 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/01/2017 09:51
Recebidos os autos
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30/01/2017 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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