TJAM - 0137942-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/08/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2025 00:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DECOLAR.COM com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). -
14/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/08/2025 13:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2025 13:58
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/07/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
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24/07/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DINIZ DE OLIVEIRA
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2025 10:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/06/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. De acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida por Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
26/06/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137942-25.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Naira Neila Batista de Oliveira Norte - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: LEANDRO DINIZ DE OLIVEIRA Advogado(a): LIDIANE DE SOUZA SOARES - 12067N Apelado: DECOLAR.COM Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: LATAM LINHAS AEREAS Advogado(a): -
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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