TJAM - 0000530-56.2015.8.04.4701
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/05/2022 15:28
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:19
Juntada de PARECER
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08/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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08/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/04/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/04/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 2 CNJ Sentença Vistos etc.
Tratam-se os autos de Queixa-crime instaurado para apurar a responsabilidade criminal de FAUSTO EVANDRO DE SOUZA PORTO, o qual teria em 14/03/2015, praticado o crime tipificado no art. 138 do CP.
Queixa-crime recebida em 25/03/2015 (ev. 6).
Processo em fase de instrução, aguarda pauta para realização de audiência de instrução.
Assim, desde a data do fato até hoje, já decorreram mais de 7 (sete) anos.
As causas extintivas da punibilidade constituem matéria de ordem pública.
Podem e devem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na análise deste caso, percebe-se que esta ação fora alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que o art. 139 do CP, com pena máxima em abstrato em 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
E considerando que da data em que o crime se consumou até hoje, já se passaram mais de 7 (sete) anos.
Isto posto, não havendo alternativa, decreto a extinção da punibilidade do querelado FAUSTO EVANDRO DE SOUZA PORTO, com base no que preceitua o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Vistas ao nobre representante ministerial para ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itacoatiara, 29 de Março de 2022.
Roseane Do Vale Cavalcante Juiz de Direito -
24/04/2022 12:51
PRESCRIÇÃO
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29/03/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/10/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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29/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAMOUD AMED FILHO
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25/05/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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26/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2019 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
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18/09/2018 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2018 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2016 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2016 13:49
Conclusos para despacho
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16/08/2016 00:33
Recebidos os autos
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16/08/2016 00:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/07/2016 04:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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06/07/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2016 11:20
Juntada de Certidão
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06/07/2015 14:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/06/2015 11:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/06/2015 08:19
Conclusos para despacho
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03/06/2015 11:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2015 12:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/05/2015 09:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/04/2015 15:15
Juntada de Certidão
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09/04/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2015 09:44
RECEBIDA A QUEIXA
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09/04/2015 09:44
DATAJUD - 391
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09/04/2015 09:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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08/04/2015 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2015 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2015 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2015 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2015 17:54
Recebidos os autos
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18/03/2015 17:54
Distribuído por sorteio
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18/03/2015 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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