TJAM - 0143473-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA BARBOSA NETO
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22/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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09/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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08/07/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões e satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, DETERMINO à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos mencionados na peça de ingresso, ou, caso já o tenha feito, que promova a necessária exclusão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária deR$300,00 (trezentos reais), até o limite de 15 dias, pelo descumprimento deste preceito, a ser revertida em favor da parte suplicante.
DETERMINO, outrossim, que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à unidade consumidora da parte demandante, em razão das dívidas objeto deste feito, ou retome o fornecimento em 48 horas, se já interrompido, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção em descumprimento deste decisum, limitada a 10 dias. -
07/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 06:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 06:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Todavia, no caso dos autos, tenho que, nesse juízo de cognição sumária, os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
No mais, o presente caso requer dilação probatória, sendo necessário, portanto, a manifestação do réu para formação do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho não ser o caso de deferimento, por ora, da tutela antecipada pugnada.
Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. -
29/05/2025 06:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143473-92.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luciana da Eira Nasser - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Antonio Pereira Barbosa Neto Advogado(a): MIRIAN GRAZIELY ARAÚJO DE OLIVEIRA - 16782N Apelado: MANAUS AMBIENTAL SA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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