TJAM - 0604536-34.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/11/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:10
ALVARÁ ENVIADO
-
07/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2024 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
08/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/09/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:08
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/09/2024 15:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/09/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2024 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/02/2024 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 14:57
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINAY DA COSTA BATISTA
-
10/07/2023 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
16/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/04/2023 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/oi já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (dois) precatórios, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: a) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e c) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/04/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
01/12/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2022 12:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 22:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINAY DA COSTA BATISTA
-
13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas contratuais indicadas, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997. -
24/04/2022 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
23/12/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
23/12/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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