TJAM - 0143656-63.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 03:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Custas iniciais recolhidas, consoante disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior apuração e recolhimento das custas intermediárias e finais. Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certidão de nascimento (via primitiva); Certidão de nascimento / casamento / óbito (genitores) para verificação dos nomes corretos; Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil; ou, no mesmo prazo, comprove efetivamente a hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diligências de estilo. -
29/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143656-63.2025.8.04.1000 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Vara Origem: Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos - Juiz: Juliao Lemos Sobral Junior - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: DORIVAL DINIZ PAZ Advogado(a): MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - 3004N -
27/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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